- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUESTÃO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. Não se aplica a Súmula 7 do STJ quando a controvérsia se limita à reavaliação da fundamentação jurídica utilizada pelo Tribunal de origem para afastar vetoriais da dosimetria, sem modificação do quadro fático delineado. 2. A jurisprudência desta Corte admite a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando presentes elementos concretos que extrapolem o tipo penal, como a embriaguez do agente e a direção de golpes à cabeça da vítima, desde que devidamente reconhecidos na origem. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.583.998/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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