- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 207/STJ, em razão da ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido pelo Tribunal de origem. 2. A parte agravante foi condenada nas sanções do art. 102 da Lei n. 10.741/03, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. O recurso de apelação foi desprovido por unanimidade, exceto quanto ao valor da indenização por danos materiais, que foi reduzido em voto divergente. 3. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem com fundamento nas Súmulas n. 207/STJ, 83/STJ e 7/STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão agravada, por incidência da Súmula n. 207/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão parcialmente não unânime impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em relação às questões decididas por unanimidade. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 207/STJ estabelece que é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias. 6. Mesmo em casos de embargos infringentes parciais, a interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária atrai a incidência da Súmula n. 207/STJ, sendo necessário que o recurso especial seja interposto concomitantemente aos embargos infringentes e ratificado após o julgamento destes. 7. A ausência de argumento capaz de infirmar o fundamento processual objetivo considerado na decisão monocrática, referente à falta de exaurimento por embargos infringentes, impede a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 207/STJ. 2. A interposição de recurso especial contra a parte unânime do acórdão recorrido deve ser concomitante à dos embargos infringentes e ratificada após o julgamento destes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 609, parágrafo único; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.369.422/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.179.659/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023. (AgRg no AREsp n. 3.016.549/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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