- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 207/STJ, diante da ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão parcialmente não unânime proferido pelo Tribunal de origem. 2. A embargante, condenada nas sanções do art. 102 da Lei n. 10.741/2003, c/c art. 71, caput, do Código Penal, teve apelação desprovida por unanimidade, exceto quanto ao valor da indenização por danos materiais, reduzido em voto divergente; o recurso especial foi inadmitido com fundamento, dentre outros, na Súmula n. 207/STJ, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela mesma razão e o agravo regimental subsequente restou desprovido. 3. Nos embargos de declaração, a embargante alega omissões quanto à voluntariedade dos recursos, à limitação dos embargos infringentes à matéria divergente, à inexistência de previsão legal para exigir interposição concomitante e ratificação do recurso especial e à ausência de prejudicialidade entre parte divergente e parte unânime, bem como aponta contradição e ambiguidade no acórdão e requer efeitos modificativos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que, com fundamento na Súmula n. 207/STJ, exigiu o exaurimento das instâncias ordinárias mediante interposição de embargos infringentes, inclusive na hipótese de acórdão parcialmente não unânime, e assentou a necessidade de interposição concomitante e ratificação do recurso especial, padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP. 5. Também se discute se os embargos de declaração podem ser utilizados, na espécie, para rediscutir o mérito da decisão quanto à incidência da Súmula n. 207/STJ e à técnica de esgotamento da jurisdição ordinária, com obtenção de efeitos modificativos. III. Razões de decidir 6. O colegiado já examinou de forma expressa e suficiente o alcance do art. 609, parágrafo único, do CPP e a exigência de exaurimento da jurisdição ordinária, à luz da Súmula n. 207/STJ e da orientação consolidada nas Súmulas 354 e 355 do STF, não havendo omissão a ser suprida. 7. Não se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou incoerência lógica entre as premissas e a conclusão do acórdão embargado, que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de embargos infringentes e da falta de exaurimento das instâncias ordinárias. 8. As alegações da embargante sobre voluntariedade dos recursos, restrição dos embargos infringentes à matéria divergente, inexistência de previsão de concomitância e ratificação do recurso especial e inexistência de prejudicialidade entre a parte divergente e a parte unânime visam, em verdade, revisitar a tese já firmada pelo colegiado, configurando tentativa de rediscutir o mérito recursal. 9. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à revisão do julgamento ou à modificação do entendimento firmado, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, hipóteses não caracterizadas no caso concreto, o que afasta a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não constituem via adequada para rediscussão do mérito do recurso nem para afastar a incidência da Súmula n. 207/STJ, cabendo apenas quando demonstradas omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado. 2. Inexistindo vícios formais no acórdão que exige o exaurimento das instâncias ordinárias por meio de embargos infringentes, ainda que o acórdão recorrido seja parcialmente não unânime, e que reafirma a necessidade de interposição concomitante e posterior ratificação do recurso especial, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 609, parágrafo único; CPP, art. 619; Lei n. 10.741/2003, art. 102; Código Penal, art. 71, caput; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; Súmula n. 207/STJ; Súmula n. 354/STF; Súmula n. 355/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.369.422/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.179.659/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.08.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.016.549/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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