JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS SOB CONTRADITÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A condenação por extorsão mediante sequestro foi mantida pela Corte estadual, com rejeição da tese de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP.2. O embargante sustenta omissão no acórdão embargado, alegando ausência de enfrentamento específico das teses relativas ao afastamento das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ e à apontada violação dos arts. 156, 226 e 386, VII, do CPP. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja provido o agravo regimental e apreciado o recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar, de modo específico, as teses defensivas deduzidas no agravo regimental; e (ii) se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir a conclusão do colegiado acerca da incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ e da suficiência de provas autônomas para sustentar a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.5. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas pela defesa, consignando expressamente que a pretensão recursal esbarrava nos óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, e que o Tribunal de origem destacou que a autoria encontra amparo em outros elementos probatórios produzidos sob contraditório, notadamente depoimentos colhidos em juízo e apreensão de bens relacionados ao delito, inclusive armamento e objetos reconhecidos pela vítima.6. O acórdão embargado também consignou, de modo expresso, que a inobservância do art. 226 do CPP, por si só, não conduz à nulidade da condenação quando presentes outras provas autônomas e idôneas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.7. As razões deduzidas nos aclaratórios apenas reiteram argumentos já examinados e rejeitados. Não há demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração rejeitados.Legislação relevante citada: CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; CP, art. 159, § 1º; CPC, art. 1.022, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/09/2023; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2021, DJe 03/05/2021; STJ, AgRg no HC 909.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2024, DJe 12/09/2024; STJ, AgRg no HC 947.840/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.02/04/2025, DJe 08/04/2025; STJ, EDcl no AREsp 2.316.171/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025.
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