JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS POR PROVA JUDICIALIZADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes alegam que a condenação pelo crime de sequestro qualificado baseou-se exclusivamente em elementos informativos e depoimentos de policiais, insuficientes para sustentar o édito condenatório sob o pálio da judicialização da prova. 3. O Tribunal de origem consignou que a materialidade e a autoria foram demonstradas pela conjunção da prova inquisitorial com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos de agentes policiais e da vítima, além de outros elementos probatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes pelo crime de sequestro qualificado violou o art. 155 do Código de Processo Penal, e se a revisão da condenação demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação dos agravantes não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas na conjunção de provas inquisitoriais e provas judicializadas, incluindo depoimentos de agentes policiais e da vítima, colhidos sob o crivo do contraditório. 6. A pretensão de desqualificar os depoimentos dos agentes estatais ou de afirmar que a palavra da vítima não foi corroborada em juízo colide com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. 7. A análise do pedido de absolvição demandaria reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.957.563/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.369/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.035.805/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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