JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do agravante pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), fundamentando-se no conjunto fático-probatório dos autos, incluindo laudos periciais, declarações do acusado e reportagem televisiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve ofensa ao princípio da colegialidade na decisão monocrática do relator; e (ii) se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ para reexaminar o acervo fático-probatório e modificar a condenação pelo crime de receptação qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O relator possui atribuição legal e regimental, conforme o art. 932 do CPC e o art. 255, § 4º, do RISTJ, para decidir monocraticamente o recurso especial, inclusive para negar-lhe conhecimento ou provimento quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento dominante ou quando o recurso for manifestamente inadmissível. 5. A irresignação defensiva esbarra na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. 6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante pelo crime de receptação qualificada no conjunto robusto e consistente de provas, incluindo laudos periciais, declarações do acusado, dentre outros, que demonstraram a materialidade e autoria do delito. 7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 932; RISTJ, art. 255, § 4º; CP, arts. 29, 153, § 1º-A, e 180, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.600.128/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025. (AgRg no AREsp n. 3.040.781/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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