JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PROVAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento quanto à tese de insuficiência e falta de perícia das imagens. 2. Os agravantes alegam indevida aplicação da Súmula 7/STJ, sustentam pretensão de revaloração jurídica das provas fixadas pelas instâncias ordinárias, apontam insuficiência probatória (imagens sem perícia e de baixa resolução, laudo prosopográfico relativo a fato distinto, ausência de reconhecimento pela vítima e prevalência de depoimentos policiais), e mencionam irregularidade de reconhecimento fotográfico. Requerem o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão, conhecer e prover o recurso especial com absolvição pelo art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a submissão à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de revaloração jurídica das provas fixadas pelas instâncias ordinárias, com base na alegação de insuficiência probatória e irregularidade no reconhecimento fotográfico, supera os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática concluiu que a pretensão dos agravantes de revaloração jurídica das provas implica, na realidade, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal estadual reconheceu a suficiência das provas colhidas, incluindo depoimentos de policiais e peritos, além de imagens de câmeras de segurança, para demonstrar a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado. 6. A alegação de insuficiência probatória, incluindo a falta de perícia e baixa resolução das imagens, não foi objeto de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282/STJ. 7. A decisão monocrática está fundamentada na moldura fática delineada pelo acórdão estadual, que concluiu pela suficiência das provas para a condenação, não sendo possível a revisão das premissas fáticas na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de revaloração jurídica das provas que implique reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem configura falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STJ. 3. A suficiência probatória reconhecida pelas instâncias ordinárias, com base em depoimentos de policiais e peritos, bem como em imagens de câmeras de segurança, não pode ser revista na via especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.983.943/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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