- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO, COM BASE NO ART. 105, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, nos termos do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, o recurso ordinário constitucional somente é cabível contra decisão proferida em mandado de segurança pelos Tribunais Regionais Federais denegatória ou pelos Tribunais de Justiça. 2. Por outro lado, nos ditames do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, é cabível o recurso especial. 3. Dessa forma, a interposição de recurso ordinário, quando cabível o recurso especial, constitui erro grosseiro, o que impede, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 77.059/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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