- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 23/06/2022
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A Agravante interpôs Recurso em Mandado de Segurança de acórdão proferido em julgamento de recurso de Apelação. O art. 105, II, "b", da Constituição Federal reza que o Recurso Ordinário Constitucional é cabível somente para combater decisão denegatória de Mandando de Segurança proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelas Cortes Estaduais. 2. No caso dos autos, a medida cabível era o Recurso Especial, previsto no art. 105, III, da Carta Magna. Assim, a interposição de Recurso Ordinário Constitucional, quando cabível o Recurso Especial, constitui equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.186/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.