JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
12/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/02/2020, p. 12/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão da recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à sua competência. 2. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto pelos agravantes, permanecendo incólume em face da impugnação por ela apresentada. 3. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal. 4. Nas razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que os agravantes não refutaram toda a fundamentação apresentada pela Corte Regional, principalmente a Súmula 280 do STF, o que é imprescindível para o conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 6. O vigente art. 932, III, do Código de Processo Civil prevê, como atribuição do relator, "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada". 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.602.356/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 12/5/2020.)
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