JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. BALANÇA DE PRECISÃO. CONFISSÃO. CRACOLÂNDIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MINORANTE. REDUÇÃO DO APENAMENTO EM 1/2. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas, pois a razão de ser da causa especial de diminuição é punir com menor rigor o pequeno traficante, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida. 2. A utilização supletiva da natureza e quantidade da droga para afastar o tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 3. No caso concreto, foram utilizados a natureza da droga (crack), a existência de balança de precisão e a confissão sobre a venda na "Cracolândia" para afastar a minorante, à vista de referência genérica a investigação prévia, sem prova judicializada de integração a organização criminosa ou de atividade contumaz e profissional, elementos que, isolados, não descaracterizam o traficante ocasional ou de pequena monta. 4. Entende-se que as instâncias ordinárias não demonstraram de forma inequívoca outras circunstâncias aptas, em conjunto com a natureza e quantidade da droga, a evidenciar dedicação a atividades delitivas ou integração a organização criminosa, configurando constrangimento ilegal e impondo o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Considera-se, dentro do livre convencimento motivado, adequada a redução da pena no patamar de 1/2, diante da apreensão de quase 1 kg de crack, redefinindo-se a reprimenda para 3 anos e 4 meses de reclusão. 6. A escolha do regime inicial deve considerar o quantum da pena, as circunstâncias judiciais e as peculiaridades do caso, nos termos do art. 33 e parágrafos do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo possível regime mais gravoso com motivação idônea; contudo, pena-base no mínimo legal e reprimenda definitiva inferior a 4 anos, sem vetores negativos na primeira fase, impõem o regime aberto. 7. Pelas mesmas razões, mostra-se socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, a serem especificadas pelo Juízo da execução conforme as peculiaridades do caso. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.022.008/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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