- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. COMPANHIA DE ADOLESCENTE. IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. PRÉVIA CONDENAÇÃO POR ROUBO E AÇÃO POR DANO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos: apreensão de tijolo de maconha (508 g) na cintura do agravante, após denúncia anônima de tele-entrega; prática em companhia de adolescente e em imediações de escolas; histórico criminal com condenação por roubo e ação penal por dano qualificado. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 2. A alegação de violência policial e a homologação do flagrante sem a realização imediata de exame de integridade física foram apreciadas nas instâncias ordinárias, que determinaram providências na audiência de custódia e assentaram a necessidade de dilação probatória, não se evidenciando ilegalidade flagrante apta a ensejar relaxamento da prisão. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se inadequadas, no caso, as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.050.100/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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