- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PREVENTIVO ABSTRATO. INIDONEIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DECRETADA APÓS 1 ANO DOS FATOS. PERÍODO DECORRIDO SEM NOTÍCIAS DE CONTATO COM A VÍTIMA OU NOVAS INTERCORRÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, embora presentes elementos concretos que conferem gravidade à conduta, a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente revela-se genérica, limitando-se a considerações sobre a insegurança social e os efeitos benéficos da prisão para a sociedade, fundamentos que não são aptos a justificar idoneamente a segregação. 4. O Tribunal a quo, por sua vez, complementou o decreto preventivo, expondo as circunstâncias concretas que fundamentariam idoneamente a prisão - o fato de o paciente ter dopado filha de seu colega de trabalho, de 15 anos, que prestava serviços domésticos em sua casa, e estuprado-a. Porém, não cabe à Corte, em julgamento de habeas corpus, agregar novos fundamentos ao decreto preventivo. 5. Mencionou ainda, o magistrado, que "o réu, em liberdade e ciente da gravidade de sua conduta, pode esquivar-se da Justiça", circunstância que, em um primeiro momento, pareceu de fato se confirmar, já que o decreto de prisão restou não cumprido em 3/9/2020. Porém, a defesa juntou cópia de mandado de citação cumprido em 17/9/2020, na sua residência, afastando tal fundamento. 6. Ademais, a prisão somente foi decretada cerca de um ano após os fatos, não havendo notícias de que o paciente teria tido contato com a vítima. Some-se a isso tratar-se de acusado primário e sem antecedentes criminais, de modo que se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, em especial de não aproximação ou contato com a vítima ou testemunhas, para manutenção da ordem pública e da devida realização da instrução criminal, sem prejuízo de outras, a serem fixadas pelo magistrado local. 7. Ordem concedida. (HC n. 611.877/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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