- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL A QUO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RÉU MAIOR DE 60 ANOS. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PARECER ACOLHIDO. 1. O paciente foi condenado pela prática de estupro de vulnerável, tendo a sentença concedido-lhe o direito de permanecer em liberdade - atendeu a todos os chamados do Poder Judiciário e não se envolveu em nenhum incidente. Julgado o recurso de apelação, a prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal a quo para a garantia da ordem pública dada a gravidade em concreto da ação delituosa. 2. Apesar da indiscutível gravidade dos fatos, o referido fundamento não obstou a permanência do réu em liberdade, inclusive após a prolação da sentença condenatória, situação não contestada pelo Ministério Público à época. 3. Segundo prevê o art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 4. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual (HC n. 529.837/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2019). 5. Na hipótese, observa-se claramente a ausência de contemporaneidade, pois o decreto preventivo foi expedido mais de três anos após as condutas delituosas, sem que fosse apontado qualquer fato novo que o justificasse, contrariando a legislação processual em vigor (arts. 312, § 2º e 315, § 1º, do CPP). 6. Ademais, tratando-se de réu com mais de 60 anos, deve ser atendida a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva. 7. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado da ação penal em liberdade, podendo o Magistrado singular decretar (ou manter) medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 577.104/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 9/10/2020.)
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