- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INSGINIFICÂNCIA. SÚMULA 589/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DEFERIDA NA CORTE DE ORIGEM. PACIENTE SOLTO. LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. DESPROPORCIONALIDADE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019). Por outro lado, "é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas" (enunciado sumular 589/STJ). 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem admitido que, "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC 169166, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe de 02/10/2019). 4. Na espécie, muito embora o Juízo de primeiro grau tenha afirmado que o paciente "descumpriu, por reiteradas vezes, as medidas de proibição de aproximação da vítima Lizandra Kamio, de quem devia permanecer a uma distância mínima de 100 metros, e de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação", foi deferida liminar no habeas corpus impetrado na Corte de origem, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, efetivamente cumprido em 1/6/2020. Posteriormente, a Câmara Criminal denegou a ordem, cassando a liminar deferida (29/7/2020). No entanto, não foi apontado nada de novo, nenhuma conduta inadequada do paciente enquanto esteve em liberdade. 5. Assim, "pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade". (HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). 6. Por fim, "demonstrando-se a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada, in casu, a prisão preventiva, sendo suficiente a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP." (HC n. 540.665/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão cautelar do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de primeiro grau. (HC n. 602.745/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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