- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO ART. 288 DO CP. NULIDADE. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PENA DE MULTA. REPARAÇÃO DE DANOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Transcorrido lapso temporal superior a 4 anos entre o marco interruptivo e a presente data, opera-se a extinção da punibilidade estatal quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP), cuja pena concreta foi fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 2. A alegação de nulidade por ausência de intimação para a sessão de julgamento dos aclaratórios na origem foi afastada pela falta de demonstração de prejuízo concreto à defesa, em estrita obediência ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 3. Quanto ao mérito, as teses de atipicidade da conduta e inexistência de vínculo associativo foram rechaçadas pelo Tribunal de origem com base na vasta prova documental e testemunhal, que comprovou a materialidade e a autoria delitiva. A alteração dessas conclusões para absolver o recorrente demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal quando amparada em elementos concretos, admitindo-se a adoção de fração superior a 1/6 mediante fundamentação idônea. 5. A aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva decorreu da prática de 30 infrações (peculato), alinhando-se à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 6. Rever a capacidade econômica para a fixação da multa, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O pleito de afastamento ou abatimento da reparação de danos não foi debatido na instância ordinária sob o enfoque pretendido, carecendo do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. Ademais, a revisão dos valores demandaria incursão fática. 8. De ofício foi declarada a extinção da punibilidade quanto ao crime de associação criminosa. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.888.228/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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