- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 23/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INERENTE AO TIPO PENAL. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGRAVADOS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para excluir a vetorial referente à culpabilidade, a Corte local concluiu que o "fato de que os réus tiveram acesso aos meios e oportunidades sociais, reproduzida, em seus exatos termos, para todos os acusados" e de "ter sido autorizado aumento de despesa sem lastro que o justificasse ou sem sistema de controle, assim como a união de desígnios dos particulares com os agentes políticos em questão", são aspectos que não ultrapassam a reprovação inerente ao tipo penal de peculato. 2. O mesmo ocorre com as circunstâncias do crime, uma vez que a Corte estadual excluiu a referida vetorial ao argumento de que foram mensuradas "com base em dados extraídos do ambiente próprio do tipo penal (peculato-desvio). A manipulação dos quantitativos e sua dedicação em fazê-lo às 'escuras'", o que, de fato, não constitui fundamento idôneo para exasperação da pena-base, porquanto ínsito ao próprio tipo penal do peculato. 3. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a continuidade, pois considerou que o Agravado cometeu apenas um crime de peculato-desvio. Portanto, infirmar tais fundamentos é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois demandaria em revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 4. A prescrição, após transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, é regulada pela pena em concreto (art. 112, inciso I, do CP), individualmente verificada quanto a cada crime (art. 119, do CP). Além disso, é descontado a continuidade delitiva que não é considerada para fins de verificação da prescrição, consoante a Súmula n. 497, do Supremo Tribunal Federal. 5. Na espécie, a pena de reclusão imposta a ser considerada para fins de prescrição para os Agravados é de 3 (três) anos e 8 (oito) meses. Deste modo, verifica-se que o prazo prescricional aplicável ao delito seria de 8 (oito) anos, haja vista que as penas isoladas são superiores a 2 (dois) anos e não excedem a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. 6. Considerando o quantum das reprimendas corporais aplicadas isoladamente, constata-se que, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 22/03/2004 e a publicação da sentença condenatória, em 16/05/2014, transcorreram mais de 8 (oito) anos, sendo de rigor o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, de forma retroativa, com a consequente declaração da extinção da punibilidade estatal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.466.314/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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