- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM MATINÊ DE CARNAVAL. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "o acervo fático-probatório converge no sentido da conduta do autuado, consistente em comercializar bebidas alcoólicas e tabaco em local em que haja baile carnavalesco infantil (matinês), se amoldar à infração administrativa prevista no art. 258, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estando sujeito à aplicação das penalidades legais" (e-STJ, fl. 83) - seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, as "normas infralegais, tais como pareceres, instruções normativas, resoluções, portarias e regulamentos, não se enquadram no conceito de 'lei federal' para fins de interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 2.150.000/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.137.518/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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