JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 21/11/2018

Ementa

LEI 8.069/1990 (ECA). RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. EVENTO. CAMAROTE EMPRESARIAL. CONSUMO DE BEBIDA ALCOOLICA. MENOR DE 18 ANOS DE IDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de a pessoa jurídica responder pela infração administrativa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), de modo que se reconhece tanto a legitimidade passiva do empresário ou do responsável pelo estabelecimento onde foi constatada a transgressão, quanto a da respectiva pessoa jurídica. 2. Tratando-se de hipótese em que o representado, responsável pelo camarote empresarial, permitiu o acesso e a permanência de adolescentes em evento festivo, tendo deixado de fiscalizar o ingresso e permanência de menores de 18 anos no espaço, bem como o fornecimento de bebidas alcoólicas, está caracterizada a infração administrativa prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A ratio da norma do art. 258 do ECA, em harmonia com a doutrina da proteção integral (art. 1º), que inspira esse importantíssimo diploma especializado, é a da mais ampla tutela aos interesses da infância e da adolescência, inclusive no que respeita ao seu acesso às diversões públicas, por isso se revelando legítima, em tese, a autuação do estabelecimento ora recorrido, em cujo ambiente menores de dezoito anos, jogando sinuca, foram surpreendidos pelo Comissariado da Infância e da Juventude de Joinville-SC. 4. Rever o entendimento do Tribunal a quo demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento esse vedado em sede de Recurso Especial, conforme óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.727.270/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018.)
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