JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20 E 22 DA LINDB E AOS ARTS. 11 E 489, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 20 e 22 da LINDB e os arts. 11 e 489, §1º, do CPC, tidos pela parte recorrente por violados, não foram objeto de discussão na origem. Não se configura o prequestionamento porque não é possível extrair dos acórdãos recorridos pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos mencionados dispositivos de leis federais. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração para suscitar as questões federais, elas não foram apreciadas, de modo que se aplica o enunciado da Súmula nº 211 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a admissão do prequestionamento ficto exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. 3. O prequestionamento ficto também não se configura na hipótese, visto que, no arrazoado do recurso especial, sequer foi suscitada a ofensa ao art. 1.022 do referido regramento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.151.834/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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