- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Afastado o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois verificada a dedicação a atividades criminosas, comprovada não apenas pelo fato de o réu ser conhecido no meio policial e de existir ações penais em curso, mas com base em prova testemunhal e em apreensão de diversos petrechos relacionados ao tráfico, bem como na apreensão de valor em dinheiro, de modo que a alteração da conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.161.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.