- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido se fundamentou em argumento autônomo e suficiente para manter a decisão - de que houve divergência nos endereços informados pelo agravante -, o qual não foi objeto de impugnação na petição do Recurso Especial. O vício na fundamentação atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão da violação à dialeticidade recursal. 2. O Recurso Especial indicou como violado apenas o art. 202, I, do Código Civil, dispositivo sem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. A pretensão de afastar a validade da notificação por edital e reconhecer a prescrição do crédito exigiria reexame de fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.162.273/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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