- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO METAMORFOSE. DESVIO DE VERBAS DO SUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA NA ORIGEM. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINARES AFASTADAS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATOS PELO JUÍZO DECLINANTE. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DOS ATOS ATÉ MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não incide a Súmula n. 283 do STF quando o recorrente impugna o fundamento basilar do acórdão recorrido. No caso, o Ministério Público atacou a própria competência do Tribunal a quo para deliberar sobre a anulação dos atos, o que torna prejudicial a discussão sobre a aplicação da teoria do juízo aparente pela Corte de origem. Igualmente afastados os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, uma vez que a matéria foi suscitada em embargos de declaração e a decisão agravada reconheceu a violação do art. 619 do CPP pela negativa de prestação jurisdicional na origem. 2. Nos termos dos arts. 64, § 4º, do CPC e 108, § 1º, do CPP, a declaração de incompetência, ainda que absoluta, não acarreta a nulidade automática dos atos processuais e decisórios. Ao reconhecer sua incompetência e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, não cabe ao Tribunal estadual anular, desde logo, os atos investigatórios (interceptações, buscas e apreensões). Tal conduta configura usurpação da competência do Juízo Federal, a quem cabe exclusivamente deliberar sobre a eventual ratificação ou anulação dos atos pretéritos (translatio iudicii). 3. Os atos praticados devem ser mantidos hígidos até que o Juízo declarado competente (Federal) decida sobre sua convalidação ou não, sendo irrelevante, nesta etapa, a discussão travada na origem sobre a evidência da incompetência para fins de aplicação da teoria do juízo aparente, pois tal análise compete agora ao juízo natural da causa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.226.130/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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