- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ACÓRDÃO QUE REDUZ, EX OFFICIO, O VALOR DA SANÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O controle judicial sobre os atos administrativos abrange a análise de sua legalidade, o que inclui a verificação da proporcionalidade e da razoabilidade da sanção aplicada. A redução de ofício do valor de uma multa administrativa não configura julgamento extra petita quando a petição inicial busca a anulação completa do ato, pois o pedido de anulação (o todo) compreende logicamente o de redução (a parte). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido que, com base na análise das circunstâncias concretas da infração, do valor da reclamação original e da condição econômica do infrator, considerou a multa desproporcional e fixou novo montante demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.532.270/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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