- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 26/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 12/02/2020, p. 26/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ACERTO NA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados, deve-se, no entanto, expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a absoluta similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a análise acerca da existência de omissão e contradição, trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo, incluindo as razões recursais e a natureza das alegações ali formuladas. Assim, mostra-se inviável a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos embargado e paradigma. 3. Em relação à alegação de inépcia da denúncia, as soluções adotadas pelo acórdão embargado e pelo paradigma são diversas em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um, motivo pelo qual são incabíveis os embargos de divergência. 4. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à necessidade ou não de revolvimento de provas para o julgamento do recurso especial quanto à alegação de ausência de efetiva configuração do dolo específico de lesionar ao erário, o que levaria ou não à aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, é inviável a verificação de similitude fática entre os arestos confrontados caso ao menos um deles verse acerca da aplicação de regra técnica concernente ao conhecimento de recurso especial. 5. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, que não se prestam a corrigir eventual erro ou injustiça do acórdão embargado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 814.841/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
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