- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. 1. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE EM DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão da conclusão alcançada no tocante ao fato de que a parte autora deixou de fazer prova segura de que sua atividade preponderante não é imobiliária, mesmo após ter sido intimada para tanto, além de que a nulidade alegada foi afastada com base na Lei Municipal n. 15/406/2011 e da Instrução Normativa SF/SUREM 2/2016, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Além disso, a alteração das premissas adotadas no acórdão estadual pressupõe o exame de legislação local, pretensão incabível no recurso especial, conforme o disposto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, segundo a qual, "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.608.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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