- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE DA MULTA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EXAME DE TEMPESTIVIDADE DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de ilegalidade da multa punitiva de 80% esbarra na necessidade de interpretação de norma local (Código Tributário Municipal), atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 2. Avaliar a existência ou não de requerimento tempestivo para retirada processo de pauta virtual, com pedido de sustentação oral, demanda revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.664.724/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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