- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 19/10/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEREADOR. CORRUPÇÃO PASSIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. FRAUDE À LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES DE SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIAS DE CONTEMPORANEIDADE E DE PRAZO FINAL DESIGNADO. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS DELITUOSOS E A FUNÇÃO PÚBLICA, À ÉPOCA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRAZO DEFINIDO. SUJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRÉVIA OITIVA DO RÉU. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. URGÊNCIA NA APLICAÇÃO. EXCEÇÃO CONTIDA NA LEI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. LESÃO AO ERÁRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. As questões referentes às ausências de contemporaneidade das medidas aplicadas e de prazo final a elas designado, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, inviabilizando as suas análises nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 2. Entende este Tribunal que a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, VI, do CPP, não está sujeita a prazo definido, obedecendo a sua duração aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração o momento em que foi estabelecido o afastamento das funções públicas e a demonstração efetiva de sua necessidade para o alcance dos objetivos almejados na ação penal (HC 392.096/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 27/4/2018). 3. A matéria referente à inexistência de correlação entre a infração penal por fato ocorrido em 2019 e o exercício da função de vereador, ou em razão dela, não foi debatida pelo Tribunal local, destacando-se, ainda, que na presente via não se permite a produção de provas, uma vez que o mandamus tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível aferir materialidade e autoria delitiva. 4. Em casos de urgência ou de risco de ineficácia, torna-se viável decretar as medidas cautelares diversas da prisão, sem a prévia manifestação do paciente, conforme prevê o art. 282, § 3º do CPP. Precedentes desta Corte. 5. Assentou o TJMG que revela-se urgente a aplicação das medidas, considerando a conveniência de promover a interrupção das supostas práticas delitivas, sendo temerário que o denunciado permaneça no cargo ou contrate pelo poder público, em face do risco de comprometer a efetivação do interesse público e violar a moralidade administrativa, inexistindo ilegalidade no ponto, pois devidamente demonstrada a urgência à sua aplicação, em respeito à exceção contida no dispositivo legal. 6. Presente fundamentação idônea à aplicação das medidas cautelares de suspensão da função pública e de proibição de contratar com o poder público para garantir a ordem pública e cessar a atividade criminosa, tendo em vista a participação do réu, ora recorrente, de complexa organização criminosa, no Município de Barra Longa/MG, voltada à prática sistêmica de atos de corrupção, desvio de recursos públicos, fraude à licitação e lavagem de dinheiro, destacando-se, ainda, a chance real de reiteração delitiva, tendo em vista as supostas inúmeras vezes que os delitos teriam sido praticados. 7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 133.790/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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