JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 282, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ABUSO DE AUTORIDADE POR PARTE DO PARQUET E EXCESSO DE PRAZO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, considerando ter havido pedido expresso do Ministério Público pela prisão preventiva da paciente, bem como pela aplicação da medida ora questionada, no oferecimento da denúncia, ocasião na qual somente foi decretada medida mais drástica, é certo que, com a revogação da custódia pelo Tribunal Estadual, não há falar que a extensão de medida cautelar alternativa de suspensão do exercício da função pública, já imposta aos corréus, tenha se dado de ofício, uma vez que o órgão ministerial teria se manifestado pela aplicação de medida cautelar ora questionada e pela medida mais gravosa. Verifico, portanto, estrita obediência ao art. 282, §2º, do CPP. 2. Ainda, é certo que o §5º do art. 282 do CPP ressalva a possibilidade de o juiz, mesmo que de ofício, revogar ou substituir a medida cautelar imposta, e, ainda, voltar a decretá-la, se entender que sobrevieram os motivos da sua imposição. Assim, considerando que o Magistrado singular substituiu uma das medidas cautelares impostas pelo Tribunal de origem pela medida ora questionada, não se vislumbra a nulidade apontada pela defesa. 3. As instâncias ordinárias demonstraram a presença, in casu, do periculum libertatis e do fumus commissi delicti ante o modus operandi empregado nos delitos, e a gravidade concreta das condutas, tendo em vista que a paciente integraria organização criminosa, com papel de liderança em seu núcleo político, tendo praticado, consoante tese do Ministério Público, reiteradamente, durante os anos de 2013 a 2018, crimes contra o erário, com desvio de verbas públicas, corrupção e fraudes licitatórias nos âmbitos municipal e estadual, bem como pelo fato de a paciente ter continuado a exercer sua influência mesmo após ter deixado o cargo eletivo, em 2018, continuando a receber vantagens ilícitas, o que demonstra a necessidade da medida imposta. 4. A imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese, em especial a suspensão do exercício da função pública, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade como visto em linhas pretéritas. Ainda, é certo que a medida ora questionada guarda relação direta com os delitos imputados, sendo imperiosa para o resguardo da ordem pública, especialmente diante do risco plausível de reiteração delitiva. 5. Hipoteticamente, conforme já esclarecido em linhas pretéritas, a paciente teria papel de liderança na organização criminosa, integrando seu núcleo político, ressaltando que os delitos teriam ocorrido durante longo período de tempo, entre os anos de 2013 e 2018, independentemente da alteração dos cargos públicos que ocupava, com início na esfera municipal e posterior extensão para a esfera estadual, e que, mesmo após não se reeleger em 2018, ainda teria grande influência política, tendo continuado a auferir vantagem ilícita proveniente das licitações da Fundação Leão XIII, com a renovação de um dos contratos investigados já no ano de 2019, o que evidencia o risco de reiteração delitiva e continuidade da atuação da organização criminosa. Vê-se, portanto, que se trata de delito de natureza permanente - organização criminosa -, tendo as investigações se estendido por um longo período de tempo, com várias diligências, interceptações telefônicas, quebras de sigilo de dados e telefônicos, e demonstrada a permanência da atividade do grupo criminoso, restando evidenciada, pois, a contemporaneidade da restrição imposta. 6. Evidenciada a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de modulação do efeito da medida cautelar ora questionada, com a permissão de que a paciente possa exercer a função de dirigente partidária junto ao Diretório Municipal do PTB (Partido Trabalhista Brasileiro), tendo em vista que o Juízo de primeiro grau informou não haver empecilho para o exercício da função de dirigente partidária, pretendida pela paciente, não havendo falar, portanto, em constrangimento ilegal na hipótese. 7. As alegações relativas à ocorrência de abuso de autoridade por parte do Ministério Público, bem como à excessiva duração das medidas cautelares impostas, não foram submetidas à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre os temas, o que impede a apreciação direta das demandas por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 8. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 147.530/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
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