- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 89 DA LEI N. 8.666/1993, 299 E 312, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 2º DA LEI N. 12.850/2013. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. VEREADOR. PRAZO INDETERMINADO. ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO PERDURA APROXIMADAMENTE 20 MESES. DURAÇÃO IRRAZOÁVEL. EXCESSO DE PRAZO. EXAME DA LEGALIDADE POR MEIO DE WRIT. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO FUNCIONAL ENTRE A PRÁTICA DO DELITO E A ATIVIDADE FUNCIONAL DESENVOLVIDA PELO AGENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DA CAUTELAR. 1. Eventual prática criminosa realizada pelo paciente - violação dos arts. 89 da Lei n. 8.666/1993, 299 e 312, ambos do Código Penal, e 2º da Lei n. 12.850/2013 - não guarda nexo funcional ou relação direta com o mandato eletivo por ele exercido, logo, impõe-se, exclusivamente, o afastamento do paciente da gestão da mesa de direção do órgão legislativo, consequentemente não terá poderes para praticar supostos crimes decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, em prejuízo ao erário e à moralidade na Administração Pública. 2. O afastamento do cargo público, imposto ao paciente, já alcança aproximadamente 20 meses, verifica-se, portanto, concreta cassação do cargo público, dado o excessivo intervalo da medida, o que vilipendia frontalmente a natureza cautelar da medida diversa da prisão (art. 319, VI, do CPP). 3. Ordem concedida para, reconhecido o excesso de prazo, revogar a medida cautelar de suspensão do exercício de suas funções públicas, nos termos do art. 319, VI, do Código de Processo Penal, mantendo, todavia, seu afastamento da Presidência da Câmara Municipal ou de quaisquer cargos de direção, cabendo ao Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Arapoti/PR reavaliar a manutenção das demais medidas em conformidade com o voto. (HC n. 513.444/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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