JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
26/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 12/02/2020, p. 26/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência assentou a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, a inviabilidade de utilização dos paradigmas apontados para sua comprovação e, por fim, sua inadmissibilidade com a finalidade de discussão relacionada à aplicação de regra técnica, no agravo regimental a defesa limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso especial. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. No caso em exame, o acórdão embargado, da Sexta Turma, confirmou decisão singular que não conheceu do recurso especial, ante a ausência de demonstração da divergência e a deficiência na fundamentação recursal - Súmula n. 284/STF. 2. "O não conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 7 desta Corte e 284/STF) inviabiliza a utilização dos embargos de divergência, a teor do disposto na Súmula n. 315 desta Corte." (AgRg nos EAREsp 795.870/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 16/10/2018). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS NOS MOLDES DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. 3. O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 4º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 4. A mera transcrição de ementa não configura o dissídio jurisprudencial, revelando-se indispensável, para o conhecimento dos embargos de divergência, a demonstração efetiva, através do cotejo analítico, dos pontos identificadores das semelhanças existentes entre as teses confrontadas de forma a atender os preceitos descritos no artigo 1.043, § 4º, do CPC/2015 c/c o artigo 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, situação inocorrente no caso em exame. 5. Agravo a que se nega conhecimento. (AgRg nos EAREsp n. 1.322.805/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
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