- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO (SÚMULA 284/STF). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque, notadamente porque houve falta de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo à "divergência não comprovada - Súmula 284/STF", em desconformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Com efeito, a insuficiência na demonstração do dissídio, sem cotejo analítico e com mera colação de ementas, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ, não sendo suficiente a mera reiteração de teses ou a afirmação genérica de inaplicabilidade dos óbices de admissibilidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.118.582/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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