- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, envolvendo frustração de procedimento licitatório e condenação por atos ímprobos previstos nos arts. 10, VII, e 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 2. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação do dolo nas condutas do então prefeito e da empresa beneficiada, diante de conluio para superfaturamento, publicidade restrita, desprezo aos preços de mercado e aumento indevido do contrato, relativos ao Pregão Presencial nº 01/2011 e ao Contrato nº 18/2011 para aquisição de cestas básicas. 3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia é jurídica e de valoração de premissas fáticas já fixadas, além de inexistir continuidade típico-normativa entre o art. 11, I (revogado) e o art. 11, V (vigente) da LIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por atos de improbidade administrativa, com base nos arts. 10, VII, e 11, I, da LIA, pode ser mantida após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, considerando a exigência de dolo específico e a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando os pontos controvertidos e comprovando o dolo nas condutas dos recorrentes, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, exige a comprovação de dolo específico para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. 7. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 ao art. 11 da LIA são aplicáveis aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que não haja condenação transitada em julgado, conforme entendimento do STF no Tema 1199. 8. A conduta dos recorrentes, consistente em conluio para superfaturamento, publicidade restrita, desprezo aos preços de mercado e aumento indevido do contrato, guarda correspondência com a hipótese atualmente prevista no inciso V do art. 11 da LIA, justificando a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. 9. A revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, VII, 11, I e V; Lei nº 14.230/2021; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 1199; STF, ARE 803.568-AgRsegundo-EDv-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 06.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.610.898/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 02.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.047.048/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 23.09.2025. (AgInt no AREsp n. 2.775.478/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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