JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação civil pública por improbidade administrativa, envolvendo dispensa indevida de licitação. 2. A parte insurgente alegou a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, sustentando que a controvérsia seria de direito e poderia ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelo acórdão, sem reexame de provas. Reiterou a alegação de violação ao art. 17, § 10-F, inciso I, da Lei 8.429/1992 (Lei 14.230/2021), por condenação por tipo diverso do imputado na inicial. 3. O Tribunal de origem concluiu pela presença de dolo nas condutas dos recorrentes, configurando ato ímprobo relacionado à dispensa indevida de licitação e execução de contratos de prestação de serviço de limpeza pública, com aditivos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ato de improbidade administrativa, com base na continuidade típico-normativa prevista na Lei 14.230/2021, é válida, considerando a alegação de ausência de dolo e a legalidade da dispensa de licitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF, aplica a Lei 14.230/2021 aos processos em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11, caput e incisos I e II da LIA, com redação antiga, sem trânsito em julgado, adotando a tese da continuidade típico-normativa quando a conduta remanescer típica se reenquadrada nos incisos do art. 11 da LIA, com nova redação. 6. A conduta de frustrar o procedimento licitatório, com as modificações trazidas pela Lei 14.230/2021, corresponde à hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, atraindo a continuidade típico-normativa. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83/STJ. 8. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença de dolo nas condutas dos recorrentes demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei 8.429/1992, art. 11, caput e incisos I, II e V; Lei 14.230/2021; Lei 8.666/1993, art. 24, inciso IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.087.307/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025. (AgInt no AREsp n. 2.921.145/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 25/02/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, envolvendo frustração de procedimento licitatório e condenação por atos ímprobos previstos nos arts. 10, VII, e 11, I, da Lei n. 8.429/1992. 2. A parte …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 25/02/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, envolvendo frustração de procedimento licitatório e condenação por atos ímprobos previstos nos arts. 10, VII, e 11, I, …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 25/02/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, envolvendo dispensa emergencial de licitação para contratação direta de empresa para preparo e distribuição de merendas escolares com …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 04/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DISPENSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10, VIII, DA LIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PRE…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 02/03/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Manutenção da tipicidade da conduta dos requeridos com base no princípio da continuidade típico-normativa, diante da presença do dolo específico quando da frustração de procedimento licitatório em benefício de terceiro reconhecido na origem, raz…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.