JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
19/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 19/10/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARMA DE FOGO. CONEXÃO COM O PCC. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DILIGÊNCIAS FORMULADAS PELAS DEFESAS. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. PANDEMIA. AGENTE QUE NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o feito conta com 15 réus, com patronos distintos, e busca apurar o cometimento, em tese, do delito de participação em organização criminosa armada ligada ao PCC e voltada para o tráfico de entorpecentes. Destaque-se a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e ofícios, assim como que houve o desmembramento do processo durante a instrução, além da grande quantidade de incidentes processuais instaurados - no total de 15, bem como o exame de inúmeros pedidos e atendimento de diligências formuladas pelas defesas. Ademais, observo que a instrução processual apenas não se encerrou em razão do pedido de realização de novos interrogatórios do ora paciente e da corré, sua esposa. Dessa forma, como consignado pelo magistrado de origem, ao que tudo indica, o feito direciona-se à sua ultimação, a qual encontra-se aguardando apenas o reinterrogatório do paciente e da referida corré, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 3. Relativamente ao risco de contágio pelo novo coronavírus, o Tribunal a quo consignou que "não fora trazida qualquer comprovação efetiva de que o paciente se encontra inserido no 'grupo de risco', passível de obtenção da revogação da prisão cautelar ou concessão de prisão domiciliar, como prevêem as recentes normas e resoluções do CNJ e do CSM-TJSP. Não se demonstrou, devidamente, a presença do fumus boni iuris. E, repetimos, há recente e motivada decisão pela manutenção da prisão do paciente, na Primeira Instância (cf. fls. 151/152). De fato, o paciente não comprovou enquadrar-se em qualquer situação de risco superior àquela vivenciada pela população que se encontra em liberdade, nem tampouco se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 4º, inciso I, da Recomendação nº 62/2020, proveniente do E. CNJ" (e-STJ fl. 198). 4. Ordem denegada. (HC n. 581.394/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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