- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/11/2020, p. 20/11/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA, GRANDE NÚMERO DE RÉUS E DE DILIGÊNCIAS POR CARTA PRECATÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA. TESE DE QUE A PERMANÊNCIA NO CÁRCERE REPRESENTARIA RISCO À SAÚDE DO PACIENTE AFASTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A demora para a formação da culpa não extrapola os limites da razoabilidade, pois se trata de feito complexo, que investiga a atuação de 14 indiciados e envolve a operação de investigação de uma organização criminosa altamente estruturada (PCC) e ligada a diversos crimes, como o narcotráfico, homicídios e roubos, havendo a necessidade de realização de diversas diligências processuais. Tais circunstâncias indicam o regular trâmite do processo, diante das mencionadas peculiaridades do caso, de forma que não se evidencia o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária. 2. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, fundamentado na situação de pandemia decorrente da Covid-19, o Tribunal de origem assinalou não ter sido demonstrada qualquer situação concreta de risco à vida do Paciente, afirmando, ainda, que não há comprovação de que, dentro do estabelecimento prisional, não terá o Paciente atendimento e proteção adequados. Ademais, não serve a Recomendação n. 62/2020 do CNJ como salvo conduto indiscriminado. 3. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência na tramitação da ação penal. (HC n. 603.491/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
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