- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMAGENS E DADOS BIOMÉTRICOS. COLETA. USO INDEVIDO DA IMAGEM DOS CONSUMIDORES PARA FINS COMERCIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL INDIVIDUAL NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCRIÇÃO FÁTICA MINUCIOSA PARA CADA AÇÃO INDIVIDUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 403/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO EXAMINOU TODAS AS TESES APRESENTADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública decorrente de responsabilidade civil do Estado por suposto ilícito extracontratual praticado por concessionária de serviço público, em razão de violação do direito de imagem derivada do direito de personalidade. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). II - O acórdão ora combatido reconheceu a existência de dano moral coletivo pela utilização indiscriminada da imagem dos consumidores sem sua autorização e com o fim comercial, porém afastou o dano moral individual, que tem como nascedouro as idênticas violações, conforme exegese da Súmula n. 403 do STJ, demonstrando a quebra da tutela coletiva de consumo. III - De fato, há uma diferença tênue, de natureza quantitativa, na formulação da causa de pedir na demanda coletiva. Enquanto numa ação individual é factível que a substanciação desça a minúcias do fato, que não inerentes à própria relação jurídica de cunho material e individual, isso não se verifica com tamanho rigor na demanda coletiva, na qual a substanciação acaba se tornando mais tênue, recaindo apenas sobre aspectos mais genéricos da conduta impugnada na ação. IV - Mesmo nas ações em defesa de interesses individuais homogêneos, basta a descrição da conduta genericamente, o dano causado de forma inespecífica e o nexo entre ambos, sendo impossível a especificação da narrativa com relação a cada um dos possíveis lesados. A descrição fática deve ser formulada no limite da suficiência para a demonstração da situação material mais ampla, decorrente da própria essência dos interesses metaindividuais. V - Ainda, tal como consignado pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n. 1929.288/TO pela Terceira Turma, em 22/2/2022, "no âmbito das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de compensação por danos morais coletivos, notadamente porque representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis entre si". VI - Outrossim, há de se considerar, ainda, que a Súmula n. 403, do Superior Tribunal de Justiça, prevê que: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais." A situação aqui narrada enquadra-se perfeitamente no referido entendimento sumulado. VII - Ou seja, contraditoriamente, o acórdão de origem acaba por reconhecer a existência de dano passível de indenização nas duas espécies: a) danos morais individuais homogêneos; e b) danos morais coletivos. O fato gerador do dano é o mesmo, qual seja, uso indevido de imagem de consumidores sem o seu consentimento, porém tem finalidades de reparação distintas, sendo entendido pelo julgador a impossibilidade de coexistência de ambos. A propósito: REsp n. 1.838.184/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/11/2021. VIII - Tem-se que o aresto recorrido não cuidou, não examinou e não trouxe a análise das teses afetas pela Súmula n. 403/STJ, ora reconhecendo o dano individual coletivo ora o afastando. Com isso não enfrentaram todos os argumentos deduzidos pelos recorrentes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 1.022 do CPC). IX - Com efeito, há necessidade de enfrentamento das teses recursais, apontadas nos embargos de declaração opostos e, a despeito disso, o Tribunal permanecer silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente a respeito das sobreditas teses, nos termos em que apontadas pelo recorrente. X - Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. XI - Correta a decisão a qual deu parcial provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração, para que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, à luz da Súmula n. 403 do STJ, sobre as questões suscitadas como omissas e contraditórias, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie. XII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.917.697/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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