- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. DIREITO MINERÁRIO. AÇÃO DE AVALIAÇÃO PARA APURAÇÃO DA RENDA E DOS DANOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DA PESQUISA MINERAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS À EMPRESA TITULAR DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, § 11, DO DECRETO N. 62.934/1968 (REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de avaliação da renda pela ocupação do solo e da indenização por danos e prejuízos decorrentes dos trabalhos de pesquisa mineral, interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. Na sentença, julgou-se extinto o feito por perda do objeto da demanda e condenou-se a VALE S.A. ao pagamento de custas processuais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a VALE interpôs recurso especial, que não foi conhecido. Após ajuizou agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo e não conheceu do recurso especial. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 165 do CPC/1973 e 489 do CPC/2015, expondo as razões de seu convencimento, ainda que contrárias aos interesses da parte recorrente. III - Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão", sendo seu dever apenas enfrentar as matérias capazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), Primeira Seção, DJe de 15/6/2016. IV - Quanto ao mérito recursal, evidencia-se que a Corte a quo solucionou a controvérsia com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos. A pretensão de alcançar conclusão diversa demanda reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"). V - Relativamente às alegações de violação a outros dispositivos processuais (arts. 16, § 2º; 292, I a VIII, do CPC), não houve prequestionamento, sendo inviável o conhecimento da matéria nesta instância especial, nos termos da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), bem como por analogia às Súmulas 282 e 356 do STF. VI - Ademais, ressalta-se que não há incompatibilidade entre o reconhecimento da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a falta de prequestionamento quanto aos demais temas suscitados, quando o Tribunal local deixa de analisá-los por reputar suficientes outros fundamentos para a solução da lide. Precedentes: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018. VII - Verifica-se, por fim, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.959.847/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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