JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. RESSARCIMENTO À UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.0222, AMBOS DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 E 356, AMBAS DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ DO RÉU. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando o ressarcimento dos danos causados pela extração ilegal de reservas minerais de saibro em Queimados/RJ. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar a ré a ressarcir o valor equivalente a 400.000 m3, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) por m3, além de honorários advocatícios cujo percentual será fixado na liquidação do julgado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento somente para afastar a condenação da verba honorária imposta aos réus na instância ordinária. II - De início cumpre analisar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto prejudicial às demais matérias alegadas. III - Nesse ponto o recurso não merece acolhida, pois o Tribunal a quo analisou a controvérsia de forma fundamentada, de acordo com os inconformismos das partes, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão formulada pelas ora recorrentes. IV - Da leitura atenta dos autos, percebe-se que o Tribunal a quo, inclusive ao julgar os declaratórios, deliberou sobre todos os pontos questionados pelas ora recorrentes, não se tratando de omissão ou contradição a serem sanadas. V - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VI - Dessa forma, tem-se de rigor o afastamento da alegada violação dos arts. 489 e 1022, ambos do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017). VII - No que diz respeito aos arts. 357, 369, 372, 373, I e 492, todos do CPC/2015 e ao art. 3º, § 1º, do Código de Mineração, sob a alegação de decisão extra petita e questões inerentes à prova dos fatos, o Tribunal a quo assim dirimiu a controvérsia: "... Na vistoria realizada, um funcionário da empresa Prologis CCP observou que o recebimento do saibro se dava há aproximadamente dois anos, sendo que no último houve recebimento de 400.000 m² fornecidos pela Ilha dos Mineiros Extração Mineral Ltda. Com base em prova documental, o cálculo do volume total de saibro perfez o montante de 727.993,15 m², ou seja, 990.070,68 toneladas." VIII - Ora, dos excertos transcritos acima, verifica-se que a análise da irresignação recursal, acerca da apontada violação dos dispositivos do CPC, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu a controvérsia com lastro no conjunto probatório dos autos. IX - Em sendo necessário o reexame de tais elementos, sua análise é vedada no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. X - Por sua vez, no tocante à alegação de violação dos arts. 844, 927 e 944, todos do Código Civil, sob a alegação dos critérios observados para a fixação da indenização, o recurso carece do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. XI - Ademais, ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, a Súmula n. 7/STJ também impediria a discussão da pretendida controvérsia, uma vez que esta Corte de Justiça não poderia enfrentar tal questão sem se envolver em elementos fático-probatórios. XII - Diante dos dois óbices citados, a invocada divergência jurisprudencial quanto ao tema também não merece enfrentamento. XIII- Por fim, como bem ressaltado pelo parecer ministerial de fls. 894-907, o recurso no tocante à verba honorária, sob a alegação de violação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, merece acolhida, in verbis: "Por derradeiro, no tocante à indigitada ofensa ao art. 18 da Lei nº 7.347/85, assiste razão às recorrentes. Isso porque a jurisprudência desse e. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, aplicando-se o princípio da simetria de tratamento e à luz de interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não poderá o réu da ação civil pública ser condenado em honorários, quando não for vencedor na causa." A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.776.913/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020 e REsp n. 1.833.259/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 2/3/2020). XIV - Do que consta dos autos, ao manter a verba honorária, o acórdão recorrido limitou-se ao fundamento com base em jurisprudência ultrapassada desta Corte de Justiça, não havendo nos autos qualquer elemento caracterizador de má-fé por parte dos réus (fl. 759). XV - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.871.089/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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