JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em razão da prática de ato de improbidade administrativa. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em sede de embargos de declaração, este fora parcialmente acolhido tão somente para somente para afastar a condenação pela prática do ato ímprobo previsto no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, dada a superveniência da Lei nº 14.230/21, que revogou o referido dispositivo legal. O valor da causa foi fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.026.489/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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