- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 15/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 15/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE CONTRATOS ESPECÍFICOS A RESPEITO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO CUJA REVISÃO DEPENDE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A caracterização do dano moral coletivo está condicionada à ocorrência de violação grave dos valores fundamentais de uma determinada coletividade de pessoas, independentemente da presença de dor, sofrimento ou abalo psicológico. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. No caso dos autos, o recurso especial não foi conhecido, com apoio na Súmula 7 do STJ, porquanto não se pode concluir pela ocorrência de dano coletivo, se considerado o delineamento fático realizado pelo Tribunal de Justiça: "não há como se supor que indivíduos tenham deixado de contratar com a Net porque não receberiam o contrato da empresa demandada e, ainda, não há como se supor que todos os contratantes tenham sofridos danos em razão da contratação sem a entrega da documentação necessária. Logicamente, também não há que se falar em danos morais difusos e coletivos, já que os fatos comprovados nos autos não dão suporte a tanto" (fl. 296). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.542.272/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
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