JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
01/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 01/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. FALHA EM SERVIÇO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Mostra-se inviável, na via especial, o exame de questões que não foram debatidas pela instância a quo. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que é possível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em Ação Civil Pública. Precedentes. 3. O apelo especial é recurso de fundamentação vinculada e está adstrito às hipóteses de infringência ao direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas. A pretensão da recorrente exige análise do acervo probatório dos autos, o que seria necessário para se modificar as conclusões do aresto impugnado quanto à não ocorrência do dano moral e readequação do quantum indenizatório. A medida é sabidamente vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.753/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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