- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE QUADRO HUMORÍSTICO OFENSIVO. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO MATERIAL AO RECURSO PRINCIPAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recurso adesivo não se subordina materialmente ao recurso principal, sendo lícito ao recorrente adesivo impugnar qualquer capítulo da decisão que lhe foi desfavorável, desde que também sucumbente. 2. A responsabilidade da emissora por conteúdo veiculado em sua programação, ainda que de autoria de terceiro, é objetiva, nos termos da Súmula 221/STJ. 3. A veiculação do quadro humorístico no programa televisivo extrapolou os limites da liberdade de expressão, configurando ato ilícito e dano moral, conforme análise soberana do Tribunal de origem. 4. O valor da indenização fixado em R$ 50.000,00 não se mostra irrisório ou exorbitante, não justificando a intervenção excepcional do STJ para revisão do montante. 5. A relação entre as partes decorre de ato ilícito extracontratual, sendo correta a aplicação da Súmula 54/STJ, que determina a incidência de juros de mora desde o evento danoso. 6. Não há alteração substancial na sucumbência fixada nas instâncias ordinárias, não sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Recurso especial parcialmente provido, para firmar a tese de que o recurso adesivo não se subordina materialmente ao recurso principal, sem alteração do resultado do julgamento. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.358.204/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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