- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação cominatória cumulada com indenização, reconheceu a nulidade de negócio jurídico por venda "a non domino", determinou a devolução dos valores pagos pelos autores à construtora, majorou os danos morais para R$ 40.000,00, afastou a responsabilidade solidária dos proprietários originários e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa, além de aplicar multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório; e (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa foi correta, considerando a alegação de que o proveito econômico não seria inestimável e que o parâmetro obrigatório seria o percentual sobre o valor da causa, conforme o Tema 1076 do STJ. 3. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, pois não houve indícios de intenção de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, que buscava o prequestionamento de matéria relevante para instâncias superiores, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 4. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa foi considerada correta, pois o proveito econômico obtido pelos autores era inestimável, justificando a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o afastamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (AREsp n. 2.542.698/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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