- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 03/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão da não produção de provas e da interpretação desfavorável ao consumidor; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório. 2. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou protelatórias. A análise de eventual insuficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A aplicação da multa por embargos de declaração pressupõe caráter manifestamente protelatório. No caso, os embargos visaram ao prequestionamento de matéria relevante, não havendo indícios de intenção de procrastinação. A multa deve ser afastada, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AREsp n. 2.541.944/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
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