- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo para interposição de outros recursos, conforme o art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A penalidade de multa processual deve prevalecer, a priori, sobre o não conhecimento do recurso, a fim de efetivar o direito recursal. 3. A análise da tempestividade do agravo de instrumento, considerando a interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração, deve ser realizada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.864.284/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.