- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERIODICIDADE NÃO PACTUADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão que afastou a capitalização de juros em cédula de crédito bancário por ausência de cláusula expressa sobre a periodicidade, aplicando juros de forma simples. 2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de previsão expressa sobre a periodicidade da capitalização de juros inviabiliza sua incidência, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004. 3. O acórdão impugnado considerou, por maioria, "vedada a compensação dos honorários advocatícios, devendo-se em caso de sucumbência recíproca, cada patrono receber individualmente a verba sucumbencial que lhe couber" (fl. 302). II. Questão em discussão 4. Consiste em saber se a ausência de cláusula expressa sobre a periodicidade da capitalização de juros em cédula de crédito bancário impede sua aplicação, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, bem como se é possível, em razão da sucumbência recíproca, a compensação de honorários sob a vigência do CPC/1973, nos termos da Súmula n. 306/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de cláusula expressa e clara sobre a periodicidade da capitalização de juros em cédula de crédito bancário impede sua aplicação, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004. 6. A verificação da existência de pactuação prévia da capitalização de juros e sua periodicidade encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática em recurso especial. 7. O entendimento do tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige pactuação expressa e clara para a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. Em relação à sucumbência recíproca e pleito de compensação, ao tempo da vigência do CPC/1973, essa compensação era viável nos termos do entendimento consolidado desta Corte superior: "Na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, é permitida a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 596.568/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021). IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em cédula de crédito bancário exige pactuação expressa e clara, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004. 2. A ausência de cláusula expressa sobre a periodicidade da capitalização de juros impede sua aplicação. 3. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. "Na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, é permitida a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 596.568/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC/1973, arts. 21, 333 e 535; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/9/2012; STJ, AgInt no AREsp 1.685.369/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 16/11/2020, AgInt nos EDcl no AREsp n. 596.568/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021 (REsp n. 2.091.001/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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