- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/09/2013, p. 27/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA CORRENTE E DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL S/A PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO MUTUÁRIO. 1. Adequado o afastamento do julgamento de ofício, com o restabelecimento da sentença no tocante à possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros no contrato de conta corrente, pois no momento processual oportuno, deixou o ora agravante de insurgir-se contra a capitalização na forma anual admitida pela sentença. 2. O pleito formulado pela casa bancária em seu recurso especial, relativamente à admissão da capitalização mensal de juros no contrato de conta corrente, não foi acolhido, ante a aplicação dos óbices sumulares 5 e 7/STJ, razão pela qual, no ponto, carece o agravante de interesse recursal. 3. Incidência da súmula 93/STJ. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial admitem a capitalização dos juros em periodicidade mensal, quando pactuada. 4. Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. 5. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". No presente caso, contudo, os encargos discutidos em Juízo para o período da adimplência são regulares, resultando que a cobrança, sob esse aspecto, faz-se sobre valores realmente devidos, não havendo motivo para afastar tais consectários, que também estão harmônicos com os parâmetros admitidos pelo STJ. Precedentes. 6. A compensação dos honorários, restou consolidada na jurisprudência desta Corte com a edição da Súmula 306, que assim dispõe: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.071.958/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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