- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 1.018, E PARÁGRAFOS, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. AUTOS ELETRÔNICOS EM AMBOS OS JUÍZOS. OFERTA DE CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento por descumprimento ao art. 1.018 do CPC, em razão da ausência de comunicação ao Juízo de primeiro grau sobre a interposição do recurso, mesmo sendo os autos eletrônicos. 2. O recorrente alegou que, em processos eletrônicos, a comunicação ao juízo de origem é facultativa, não sendo admissível o não conhecimento do agravo sem prova de prejuízo à parte agravada. Argumentou que a finalidade do art. 1.018 do CPC é garantir o exercício da defesa do agravado e que a ausência de prejuízo e a apresentação de contraminuta pela parte agravada afastam a sanção de inadmissibilidade. 3. O Tribunal mineiro entendeu que a comunicação ao Juízo de origem é imprescindível, mesmo em autos eletrônicos, especialmente em virtude da utilização de sistemas distintos entre os graus de jurisdição, para viabilizar o juízo de retratação. 4. Há três questões em discussão, saber se: (i) é juridicamente exigível a comunicação ao juízo de primeira instância da interposição do agravo de instrumento quando a ação e o recurso tramitam eletronicamente; (ii) a ausência de comunicação ao juízo de primeiro grau, sem prova de prejuízo à parte agravada, implica inadmissibilidade do agravo de instrumento; e (iii) o alcance do art. 1.018, caput, § 2º, do CPC autoriza, em autos eletrônicos, dispensar a comunicação e afastar sanção processual por formalismo exacerbado. 5. A finalidade da regra do art. 1.018 do CPC é proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando qualquer prejuízo processual. Inexistindo alegação ou demonstração de prejuízo concreto ao direito de defesa da parte agravada, não há que se falar em nulidade processual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em processos eletrônicos, a comunicação ao juízo de origem sobre a interposição do agravo de instrumento pode ser dispensada, desde que não haja prejuízo à parte agravada. 7. A imposição de sanção processual por descumprimento ao art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC, sem demonstração de prejuízo, configura formalismo exacerbado, contrariando o princípio da instrumentalidade das formas. 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais conheça do agravo de instrumento do recorrente e o julgue como entender de direito. (REsp n. 2.152.547/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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