- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. REPASSE DE VALORES. RECONSIDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.229/21. FATOS ANTERIORES. PRAZO NOVO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA NOVA LEI. RAZOABILIDADE DA MULTA. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. O Tribunal estadual consignou que as passagens nos pedágios são compatíveis com os fretes contratados e que houve comprovação do pagamento das referidas quantias pelo autor. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, afrontando a Súmula nº 7 do STJ. 3. Quando a pretensão de recebimento de vale-pedágio for fundada em fatos anteriores à alteração legislativa operada pela Lei nº 14.229/21, o prazo de prescrição de doze meses deve ser contado a partir da data da entrada em vigor da nova lei. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 5. Mantida a conclusão de que não foi adiantado o vale-pedágio como deveria, não há que se falar na aplicação do art. 940 do CC. 6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 3.067.671/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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